É bem possível que você mesmo, ou até alguém bem próximo, já tenha ouvido a seguinte frase: “não vou te dar o divórcio!”, e é uma fala comum dita por aquelas pessoas que, de alguma forma, não aceitam a separação do casal e tão pouco a hipótese de um divórcio.
Mas, calma! Tenho uma excelente notícia para te dar: ninguém é obrigado a permanecer casado contra sua vontade, pois todos somos livres para praticar nosso livre arbítrio, desde que, é claro, a lei não seja violada.
O que fazer, então, quando alguém ouvir essa frase acima? A saída está no divórcio unilateral. Para entender melhor sobre o assunto e achar uma solução para seu problema, acompanhe este texto até o final.
O QUE É DIVÓRCIO?
O divórcio é o procedimento por meio do qual um casal põe fim ao seu vínculo matrimonial, extinguindo os direitos e obrigações. Ao mesmo tempo em que há essa extinção, nascem novos direitos: a partilha dos bens que foram adquiridos, a discussão da guarda dos filhos pequenos, e a pensão alimentícia para os filhos e até mesmo para o(a) cônjuge.
Em relação à partilha de bens, somente ocorrerá quando o casal for casado sob os regimes da comunhão universal e parcial, sendo importante lembrar que no regime da comunhão universal todos os bens que a pessoa possuía ao se casar, assim como aqueles que foram adquiridos durante a união, mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges, serão divididos ao meio. Em relação a bens adquiridos por doação ou herança, estes somente não serão partilhados no divórcio caso possuam cláusula de incomunicabilidade, que é feita por meio de escritura pública.
Já na comunhão parcial haverá apenas a divisão ao meio daqueles bens que foram adquiridos em conjunto, ou, em nome particular em nome de um dos cônjuges. Neste regime, os bens recebidos por doação ou herança não farão parte, assim como aqueles que foram sub-rogados em seu lugar, pois se tratam de bens particulares.
Em relação aos bens particulares, tanto no regime da comunhão parcial como no da comunhão universal, há um importantíssimo detalhe que não deve ser colocado de lado: a sub-rogação dos bens. Essa sub-rogação, em verdade, é o equivalente à substituição de um bem por outro. Para melhor ilustrar: uma mulher, ao se casar sob o regime da comunhão parcial, já tinha em seu nome uma casa. Durante o casamento, a casa é vendida, e com o dinheiro desta venda, a esposa adquire um apartamento, o qual, em hipótese alguma será partilhado, pois é fruto da sub-rogação de bem particular, ainda que tenha sido comprado durante a união.
SIGNIFICADO DO DIVÓRCIO UNILATERAL
O divórcio unilateral é utilizado quando um dos cônjuges não concorda com o divórcio e passa a colocar obstáculos para uma dissolução amigável e que poderia facilmente ser feito por meio do cartório, modalidade conhecida como divórcio extrajudicial.
Ao se deparar com a recusa do outro em “dar” o divórcio, o cônjuge pode e deve utilizar o Judiciário para exercer o seu direito fundamental à liberdade e requerer o divórcio unilateral, afinal, ninguém é obrigado a fazer algo senão por conta da lei.
Surge o divórcio unilateral como uma concretização dos direitos fundamentais da Constituição, a exemplo do princípio da dignidade humana e liberdade, sendo importante destacar que essa medida não possui previsão legal expressa, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial utilizando os princípios fundamentais protegidos pela Constituição.
O divórcio unilateral nada mais é do que uma “medida liminar” solicitada no início do processo, onde a parte interessada vai requerer ao juiz que, antes de mais nada, seja o divórcio logo declarado, fazendo com que o processo siga apenas em relação à partilha de bens.
No caso do divórcio unilateral, como existe conflito em relação à dissolução do vínculo, é possível que o único ponto de discordância seja apenas este e que estejam os cônjuges de acordo em relação à divisão dos bens.
É importante destacar que o divórcio unilateral é sinônimo de divórcio litigioso, que é a modalidade que obrigatoriamente deve ser feita por meio de uma ação judicial, não sendo possível falar em um divórcio unilateral feito no cartório, e ambas as modalidades exigem a presença de advogado.
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