Houve um aumento de 4% nos casamentos celebrados neste ano, o que significa que cada vez mais pessoas têm buscado iniciar a construção de suas famílias. Mas será que estão fazendo isso com a segurança jurídica que pode e deve estar presente neste novo início de uma nova vida?
No momento do casamento, muito se fala sobre a decoração, vestido da noiva, buffet, quantidade de convidados, mas parece faltar na pauta de discussões como serão as regras patrimoniais que irão definir esta nova etapa na vida dos noivos, afinal, casamento não é apenas sobre o amor, mas também sobre construção patrimonial e suporte mútuo.
Neste texto de hoje você vai descobrir para que serve o pacto antenupcial e porque este instrumento jamais deve ser deixado de fora em um casamento, especialmente se você deseja se proteger e proteger os seus bens.
ENTENDENDO OS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO
Temos no Brasil quatro tipos de regimes de bens: os da comunhão universal e parcial; separação convencional; e participação final nos aquestos, que praticamente está em extinção pela falta de uso prático.
Os regimes de bens nada mais são do que o conjunto de regras que vão determinar a vida patrimonial do casal, e como será feita a sua distribuição diante de um eventual divórcio.
Para cada dinâmica particular do casal, há um regime de bens mais adequado, e caso os noivos desejarem, é possível até mesmo criar um regime de bens totalmente personalizado, que deverá, obviamente, respeitar os limites legais e constitucionais.
O regime da comunhão universal é aquele em que todos os bens irão se comunicar, não importando se a pessoa adquiriu estes antes do casamento ou não, e estes bens são denominados de particulares, podendo terem sido recebidos por meio de uma doação ou herança, e somente não serão partilhados em um divórcio caso haja uma cláusula de incomunicabilidade. O mesmo vale para os bens que foram adquiridos com o produto de um bem particular, sendo o caso de um homem que recebeu um apartamento de herança com a cláusula de incomunicabilidade e vendeu este apartamento para comprar uma casa durante o casamento. Esta casa não será partilhada, pois foi comprada com o dinheiro da venda de bem particular, caso que é denominado de sub-rogação.
Também não ingressam na partilha as dívidas adquiridas antes do casamento por um dos noivos, a não ser que se tratem de despesas com a festa ou que tenham revertido em proveito do casal. De igual maneira não é partilhado o bem que foi doado antes do casamento por um dos cônjuges ao outro, e destaca-se que esta doação deve ser feita com a cláusula de incomunicabilidade.
A comunhão parcial de bens, por sua vez, determina que serão partilhados em divórcio apenas os ativos e passivos que foram adquiridos durante a união, ou seja, bens particulares de maneira alguma irão ingressar na divisão, assim como aqueles do caso de sub-rogação citado anteriormente. O que irá se comunicar, contudo, são os frutos do bem particular, ou seja, suponha-se que uma casa que foi adquirida antes do casamento pela noiva tenha sido colocada para aluguel já durante a união, tendo o outro cônjuge direito à metade dos valores recebidos com este contrato de aluguel.
Neste regime, o que irá ser partilhado são os bens que foram adquiridos durante a união, mesmo que esteja apenas em nome de um deles, não importando se o outro contribuiu financeiramente ou não. Também entra na divisão de bens aquele valor que se obtém, por exemplo, por meio de uma vitória de algum jogo de aposta, a exemplo da tão sonhada Mega Sena. Por fim, as benfeitorias que foram realizadas em bens particulares também devem ser divididas diante de um divórcio, assim como os frutos de bens particulares.
Na separação convencional, inexiste a partilha de bens, sendo cada cônjuge o único responsável por administrar seus bens. Isto não quer dizer, contudo, que um apartamento que porventura tenha sido adquirido durante a união por ambos os cônjuges não será partilhado: em vez de serem aplicadas as regras do direito de família, serão aplicadas as regras cíveis por se tratar de um condomínio. Também é perfeitamente possível que o casal crie uma conta conjunta para depositar mensalmente valores para investimentos futuros, por exemplo.
A participação final nos aquestos é peculiar, pois é a junção da separação convencional e comunhão parcial: durante o casamento, o que cada um adquirir em seu nome lhe pertencerá exclusivamente, mas diante de um divórcio será feito um balanço do quanto o outro contribuiu financeiramente para que a partilha seja feita. Por ser um regime que demanda uma análise contábil mais refinada e por ser mais burocrática a partilha de bens, não é muito utilizado na prática, sendo considerado por muitos doutrinadores como um instituto morto no ordenamento jurídico brasileiro.
COMO FUNCIONA O PROCEDIMENTO DO CASAMENTO?
Não é apenas com a festa e lua de mel que os noivos devem se preocupar em resolver, pois existe toda uma burocracia por trás do casamento que deve ser atendida, motivo pelo qual advogados especialistas são procurados para lidar com o planejamento matrimonial.
Na primeira etapa, há a habilitação para o casamento, que é o momento no qual devem os cônjuges se dirigir até o Registro Civil competente para apresentar os seus documentos pessoais (RG e certidão de nascimento atualizada) e comprovante de residência, assim como os documentos de duas testemunhas que irão assinar o requerimento. É nesta etapa que também é verificado se haverá mudança de nome por parte de um ou ambos os noivos, assim como será solicitado o pacto antenupcial se o regime de bens escolhido for diverso da comunhão parcial, que é o regime legal, ou seja, é aquele que é aplicado quando os noivos não se manifestam de forma contrária.
Estando tudo em ordem com os documentos, os noivos serão chamados para assinar o requerimento junto com as testemunhas, de maneira que existem alguns cartórios que possibilitam que esta assinatura seja feita de forma digital pelo Portal GOV. Após as assinaturas, será expedido o edital para tornar público que aquele casamento irá acontecer, pois caso exista algum impedimento, para a pessoa interessada se manifestar. Geralmente os cartórios conferem um prazo de até 10 dias para que a certidão de habilitação seja emitida.
Passado este prazo, poderão os noivos escolher a data para a celebração, de maneira que pode ser feito no próprio cartório ou então escolherem a opção de um juiz de paz se dirigir até o local.
PARA QUE SERVE O PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é o instrumento por meio do qual os noivos escolhem o seu regime de bens quando não for o da comunhão parcial, pois caso a escolha seja essa, o pacto será desnecessário, bastando apenas informar ao Registro Civil competente.
Este documento deverá ser feito no Tabelionato de Notas de escolha dos noivos, os quais possuem a opção de elaborar este documento de maneira presencial ou virtual, por meio do E-Notariado, que pode ser baixado pelo celular, devendo os noivos solicitarem um certificado digital para tal. É sempre importante consultar os trâmites internos de cada cartório para saber quais são os documentos exatos que são solicitados, mas geralmente são solicitados os documentos pessoais e comprovante de residência dos três últimos meses dos noivos.
Um alerta importante que se faz é que o pacto somente será válido se o casamento de fato tiver sido celebrado, ocasião em que haverá o seu registro, devendo o pacto ser registrado no Registro de Imóveis na circunscrição competente onde um ou ambos os cônjuges possuem imóveis em seu nome. Caso os noivos não possuam imóveis em sua titularidade, então o pacto deverá ser levado neste mesmo cartório para ser registrado no Livro Auxiliar para que seja dada a devida publicidade a fim de resguardar direitos de terceiros.
Ocorre que o pacto antenupcial não serve apenas para escolher o regime de bens: tem se admitido a inserção de cláusulas existenciais, ou seja, aquelas que dizem respeito às regras de convivência familiar daquele casal. Podem ser inseridas quaisquer cláusulas que não afrontam as regras legais e os princípios constitucionais, mas por ser algo mais íntimo, recomenda-se que caso os noivos desejem estabelecer regras privadas, que seja elaborado um contrato familiar, o qual não será público, diferente do pacto antenupcial.
REGIME DE BENS MISTO: É POSSÍVEL?
Pode acontecer das opções de regimes de bens existentes não agradarem os noivos, os quais podem acabar por perceber que até apreciam um determinado regime, mas que também simpatizam com as regras de outro.
Neste caso, é perfeitamente possível mesclar essas regras de regimes distintos a fim de atender aos interesses e projetos futuros dos noivos. Para esta situação é altamente recomendável que os noivos consultem advogada especialista para evitar que criem algo que seja ilegal, ou, pior: que vá de encontro aos princípios constitucionais e que acabe prejudicando o outro.
Na hipótese de divórcio, serão observadas as regras do regime de bens que predomina naquele regime misto. Por exemplo, se em um regime customizado existem mais regras da comunhão parcial do que a universal, então o divórcio será regido pelas regras deste primeiro.
POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS DO MEU CASAMENTO PELO PACTO ANTENUPCIAL?
Com o passar do tempo, é natural que as perspectivas do casal se alterem, fazendo com que os laços se tornem mais estreitos e construam uma base mais sólida. Essas mudanças causam impacto não apenas no íntimo dos cônjuges, mas também possui reflexos diretos em sua esfera patrimonial, a qual irá se adequar aos novos projetos familiares.
Desta forma, se torna justificável que o regime de bens seja alterado para acompanhar essa evolução matrimonial, o que é perfeitamente possível, mas, infelizmente, não pode haver essa previsão no pacto antenupcial.
Isto porque a alteração do regime de bens, pelo menos por enquanto, somente pode ser feita por meio de um processo, ocasião onde o casal deverá indicar as razões que justificam a mudança solicitada ao juiz. Se deve aqui salientar que essa justificativa jamais deve conter detalhes da vida íntima do casal, devendo se atrelar somente aos fatores objetivos.
Após o juiz receber o processo, determinará a intimação do Ministério Público e publicação de edital para que o pedido de alteração se torne público, afinal, não são raros os casos em que há uma alteração de regime de bens com o intuito de lesar terceiro ou até mesmo o outro cônjuge.
Decorrido o prazo de trinta dias, então poderá o juiz decidir sobre o pedido feito, e após haver o trânsito em julgado da sentença, deve o casal averbar tal alteração nos registros civil e de imóveis.
PORQUE FAZER UM PACTO ANTENUPCIAL.
Agora que você já entendeu para que serve o pacto antenupcial, se deve entender que serve não apenas para eleger o regime de bens, mas para organizar desde já questões sucessórias que podem ser do interesse dos noivos.
Por exemplo, vamos supor que Maria e João se casem sob o regime da separação convencional, e que Maria possui um filho do casamento anterior. Maria acumula ao longo de seu casamento vasto patrimônio, acreditando que tudo irá ser destinado apenas ao seu filho porque na separação convencional os bens não são divididos. Ocorre que esta limitação da partilha existe apenas para o divórcio, e não para o evento morte! No momento em que Maria falecer, o seu filho deverá dividir a sua herança com João, fazendo com que ele fique com menos patrimônio do que Maria pensava. Nessa situação, seria interessante elaborar um regime de bens misto ou até mesmo inserir cláusula de renúncia sucessória por parte de João e frisar que somente terá validade caso no futuro venha a ser permitido pelo legislador tal ato.
Outra situação que pode ocorrer é de Maria e João terem se casado no regime da comunhão parcial, fazendo com que, diante da morte de Maria, João receba a sua meação e mais a metade dos valores de bens particulares de Maria, ou seja, o seu filho irá receber apenas 25% do seu patrimônio.
Portanto, para quem possui filhos de casamento anterior, o cuidado para a elaboração de um bom pacto antenupcial deve ser redobrado, e contar com auxílio de advogada especialista para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Se deve ter em mente sempre que a escolha do regime de bens não é um ato de amor, mas sim de razão, pois caso haja uma decisão impensada e não ponderada, as consequências podem ser desastrosas.
Se você já entendeu para que serve o pacto antenupcial, e se necessita deste tipo de auxílio especializado para garantir a segurança jurídica que você busca para seus bens e sua família, entre em contato conosco clicando aqui para que possamos lhe ajudar a construir o futuro que você deseja!
Comments