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O que significa pacto antenupcial.

Atualizado: 17 de dez.

A escolha do regime de bens, para muitos casais, é feita de maneira apressada, sem muitas vezes ser direcionada a atenção necessária para esta etapa tão importante que é o planejamento matrimonial, que seria, nada mais nada menos, a organização minuciosa da fase inicial da vida do casal, onde, através do instrumento do pacto antenupcial, escolhem não apenas as questões patrimoniais que irão reger a sua família, mas também cláusulas existenciais que irão acompanhar todo o contexto familiar.


Acontece que o pacto antenupcial costumava ser negligenciado pelos casais, situação essa que, segundo dados colhidos pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), indica estar em processo de mudança, tendo em vista que o número de pactos antenupciais registrados aumentou 110% entre 2006 e 2016.


O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL?

Conforme dito anteriormente, o pacto antenupcial é o documento através do qual o casal irá escolher o regime de bens que irá reger o seu casamento. Mas não é apenas para isso que serve o pacto antenupcial, sendo esse documento tão poderoso para a vida do casal que pode até incluir cláusulas existenciais, ou seja, aquelas ligadas à liberdade que o casal pode dispor sobre sua vida, sem que, obviamente, tais disposições violem o disposto em lei, razão pela qual este instrumento deve ser elaborado por especialista em direito das famílias.

O pacto antenupcial deve ser obrigatoriamente constituído através de escritura pública para que possa ser válido, sendo que apenas passará a surtir seus efeitos com a realização do casamento.


Inclusive, para que possa passar a surtir efeitos perante terceiros, deverá também o pacto ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal, sendo que este registro independe da existência de imóveis na ocasião do casamento, e deve-se destacar que não há prejuízo da averbação do pacto no local dos imóveis de propriedade do casal, ou daqueles que venham a ser adquiridos ao longo do enlace.


Ainda, caso um dos nubentes seja empresário, deverá o pacto ser registrado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.


QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL?

Além de permitir que os casais escolham livremente sobre a disposição de seus bens, sempre respeitando o disposto em lei, os casais podem inserir cláusulas existenciais, que contribuem para a diminuição dos riscos de conflitos futuros.


Claro que, para o estabelecimento das cláusulas existenciais, é indispensável que o casal saiba dialogar acerca de suas expectativas e necessidades dentro do relacionamento, e para isso, além do diálogo, precisa haver a confiança, e, ainda, o desejo de possuir uma união matrimonial livre de conflitos.


Ainda que não haja disposição legal que prevê expressamente a possibilidade da inclusão de cláusulas existenciais, a partir do próprio texto do art. 1.655 do Código Civil, que afirma que “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”, podemos verificar a abertura existente para a inserção de tais cláusulas no pacto antenupcial.


Exemplos que em muito contribuíram para a dinâmica familiar e consequentemente para a diminuição de discussões e atritos, seriam cláusulas dispondo sobre:

  1. educação e criação dos filhos;

  2. quem iria fazer o almoço, e quem iria realizar a faxina da casa. E mais que isso, havendo eventual alteração na rotina do casal, já inserir cláusula prevendo esta possibilidade e atribuindo ao outro cônjuge a responsabilidade de cuidar da limpeza;

  3. escolha de terapia de casal caso eventuais problemas conjugais surjam, como tentativa de solucionar o problema antes de partir para decisão mais precipitada;

  4. quem iria fazer o mercado e/ou feira;

  5. exposição do casal nas redes sociais;

E por aí vai…


Ainda que o Código Civil dispunha tão somente dos regimes de comunhão universal e parcial, o da separação convencional e o da participação final nos aquestos, é totalmente possível que o casal “crie” o seu próprio regime de bens. Mas como isto pode ser feito? Bom, os casais podem escolher certas regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens, mas também dispensar outras regras deste mesmo regime, a exemplo da possibilidade de dispensa da comunicação da benfeitoria em bens particulares de cada cônjuge.


Outro exemplo da criação de um regime misto é a escolha do regime da separação convencional de bens, mas inserir a regra constante no regime da comunhão parcial de bens que versa sobre a comunicação de bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.


Em resumo: as disposições de lei são o limite para a criatividade que envolve a confecção de um pacto antenupcial, o qual irá ser elaborado conforme as necessidades e expectativas do casal, bem como a sua dinâmica familiar.


O pacto antenupcial serve para fornecer tranquilidade para a vida presente e futura do casal, e também de seus futuros filhos, caso venham a existir. Lembre-se que é possível entrar em contato conosco clicando aqui para obter a elaboração do seu pacto antenupcial de maneira especializada e personalizada, caso contrário, os prejuízos serão enormes!




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