Ao longo de nossa passagem pela Terra, temos um ciclo de vida bem definido: nascemos, crescemos, nos desenvolvemos, e morremos. Entre o desenvolvimento e a morte, muitas pessoas adicionam uma etapa a mais: reprodução.
Esta etapa não raras vezes está conectada ao casamento, que também constitui como um dos grandes marcos da vida adulta para muitas pessoas. Acontece que tanto o casamento como a morte possuem claros efeitos jurídicos: com o casamento, temos a divisão das obrigações para a manutenção da vida em família, assim como uma série de regras morais e jurídicas que devem ser observadas pelos cônjuges no decorrer de sua união.
Com o divórcio, por sua vez, o casal vai precisar enfrentar o processo relativo à partilha dos bens adquiridos ao longo da união, assim como a fixação de alimentos e guarda, caso haja filhos menores de idade. Na hipótese do regime de bens do casamento ter sido um daqueles comunitários (comunhão universal, parcial, e, a depender, participação final nos aquestos), cada um dos consortes possui direito à meação.
Na morte, por sua vez, os herdeiros da pessoa falecida possuem direito à partilha dos bens deixados pelo autor da herança, assim como também dividem os passivos que foram deixados.
Apesar destas duas partilhas serem semelhantes quanto à sua finalidade, que é a de dividir os bens entre aqueles que fazem jus, o objeto que lhes dá origem é distinto, por isso que é necessário entender a diferença entre meação e herança.
AFINAL, O QUE É A HERANÇA?
A herança nada mais é que o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido, e que, com a sua morte, passam a pertencer aos seus herdeiros, tal qual uma efetiva substituição. Inclusive, para que os herdeiros possam ter para si a efetiva propriedade dos bens que compõem o acervo patrimonial deixado pelo falecido, devem efetuar o pagamento do imposto pertinente, isto é, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujo percentual varia conforme cada lei estadual dos Estados da Federação.
Lembrando que não é todo parente que será herdeiro, pois se deve analisar quem são, necessariamente, os entes queridos deixados pelo falecido.
No caso do cônjuge, o legislador o colocou como um dos herdeiros necessários, que nada mais são que aqueles parentes mais próximos ao falecido, e que, por uma presunção de afetividade, são classificados como aqueles em que o falecido, ainda em vida, ao se valer da disposição de seus bens, deve tão somente dispor da metade de seu patrimônio, pois a outra metade é destinada aos seus herdeiros necessários, quais sejam: ascendentes, descendentes e cônjuge.
Esta definição, em verdade, se baseia na solidariedade familiar e no princípio implícito da afetividade que deve imperar nas relações familiares, motivo pelo qual o legislador preferiu resguardar a proteção destes parentes que, em tese, seriam mais caros ao falecido.
Contudo, o fato do cônjuge ser herdeiro necessário não lhe garante, em todas as situações, o direito à herança. Como assim? Acontece que para que esta figura seja herdeira do falecido, se deve observar qual era o regime de bens adotado no casamento.
O cônjuge, ao estiver concorrendo para a herança com os descendentes (ex: filhos, netos, bisnetos) do falecido, será herdeiro nas seguintes hipóteses:
Caso o falecido, no regime da comunhão parcial de bens, tenha deixado bens particulares;
Se era casado com o falecido no regime da separação convencional;
Antes de mais nada, se deve informar ao leitor a intenção do legislador: toda vez que o cônjuge estiver descoberto da meação decorrente do regime de bens, e, consequentemente, desamparado financeiramente, incidirá a hipótese de ser herdeiro, com o intuito de concretizar o princípio da solidariedade familiar, bem como o princípio do afeto que é observado nas relações matrimoniais ao longo da vida do casal.
Pois bem, na primeira hipótese apresentada, o falecido deve ter deixado bens particulares a serem partilhados, ou seja, aqueles bens que não entram na partilha dos bens durante o casamento, sendo que consistem naqueles bens que os cônjuges já possuíam ao casar, e aqueles que foram substituídos em seu lugar, e, de igual forma, aqueles bens frutos de doação ou herança destinado tão somente a um deles, constituindo, pois, a massa dos bens particulares ora mencionados.
Com isto, o cônjuge sobrevivente, além de ter direito à metade dos bens que foram adquiridos em conjunto durante a união, também irá concorrer com os descendentes na parte dos bens particulares do falecido. Os descendentes, portanto, terão direito a outra metade dos bens que foram adquiridos em conjunto, bem como a outra metade dos bens particulares, o que, para o legislador, parece mais justo, pois beneficia os descendentes que, não raras as vezes, ocupam um lugar de afeto e proteção do falecido maior do que o cônjuge sobrevivente.
Em relação à segunda hipótese, havia um grave problema de lacuna legislativa deixada, pois o legislador, de forma expressa, apenas excluiu do direito à herança aquele cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória, o qual, em hipótese alguma se confunde com o regime da separação convencional, pois enquanto o primeiro decorre de uma imposição legal, o segundo irá decorrer da livre vontade das partes.
Em razão disso, o STJ já firmou o entendimento de que o cônjuge casado através do regime da separação convencional, ao concorrer com os descendentes, será herdeiro, baseando-se, novamente, na solidariedade familiar e o princípio do afeto, uma vez que o intuito é proteger o cônjuge sobrevivente, dando-lhe amparo financeiro no caso de ser, por exemplo, totalmente dependente do já falecido.
A conclusão que se chega é a de que o direito à herança decorre do fator morte, somente se podendo realizar sua discussão após o falecimento do autor da herança, uma vez que não pode ser objeto de contrato ou de qualquer outra forma de disposição a herança de pessoa viva, o que se configura como a popular proibição pacto de corvina.
2. DIFERENÇA ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA.
Diferente da herança, a meação decorre de ato praticado durante a vida. Quando se casa alguém e se escolhe regime de bens que implique em comunicação de bens, na hipótese da dissolução do casamento seja pelo divórcio, ou pela morte, a cada um dos cônjuges, no divórcio, cabe o direito à metade dos bens que foram ali adquiridos em conjunto ou então de forma onerosa, ainda que no nome de apenas um deles, enquanto que no eventual processo de inventário, ao se verificar a massa dos bens deixados pelo falecido, a metade de seus bens é destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Apenas nos regimes de bens que não são comunitários, a exemplo da separação convencional, ou separação obrigatória (quando afastada a Súmula 377 do STJ que permite a partilha dos bens que foram adquiridos através de esforço comum), é que não podemos falar em meação.
Quais são, então, os regimes de bens que implicam em eventual direito à meação? É o caso do regime da comunhão universal e da comunhão parcial, e o regime da separação obrigatória de bens, quando houver a devida comprovação do esforço comum para a obtenção dos bens para que possa incidir a Súmula 377 do STJ ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.").
A meação, pois, é o resultado da divisão pela metade dos bens que foram adquiridos em conjunto, ou, então, como no caso da comunhão parcial, de forma particular mas de maneira onerosa.
Com isto, quando houver falecimento do autor da herança cujo regime de bens implica em meação, o valor da herança será aquele em que será retirada a metade dos bens destinados ao cônjuge sobrevivente. Exemplo: o valor dos bens deixados por João corresponde ao montante de R$ 5.000.000,00, mas era casado através do regime da comunhão parcial, então, o valor da herança, em verdade, será de R$ 2.500.000,00.
Portanto, a meação decorre do ato entre vivos, tendo sua origem através de regime de bens que implique em divisão dos bens adquiridos ao longo da união, cabendo a cada um dos consortes a metade dos bens. A herança, por outro lado, é a consequência do fator morte, e se destina aos herdeiros legítimos do falecido, possuindo o cônjuge o direito à meação, quando for o caso, ocupando também a posição de herdeiro na hipótese de ter sido casado sob o regime da comunhão parcial com bens particulares deixados, e no regime da separação convencional.
3. COMO FICA O IMPOSTO EM RELAÇÃO À MEAÇÃO E HERANÇA?
Em verdade, é apenas sobre o valor da herança que incidirá o imposto de transmissão, uma vez que implica a transferência da propriedade do falecido para o de seus herdeiros.
Já a meação não comporta imposto, pois decorre do direito do cônjuge, afinal, aqueles bens também foram adquiridos por ele, não fazendo sentido cobrar imposto sobre um bem que lhe pertence. Contudo, haverá o pagamento de imposto caso a partilha seja desigual, isto é, caso o cônjuge sobrevivente decida doar algum bem que faz parte de sua meação para algum dos herdeiros, incidindo o ITCMD, e caso decida efetuar a sua transmissão de forma onerosa, vai incidir ali o ITBI.
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