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Inventário judicial ou extrajudicial: saiba qual é o melhor para seu caso.

O evento morte é, sem dúvidas, o que mais causa ansiedade na sociedade e gera pavor em boa parte das pessoas por sem algo que as pessoas não possuem o controle, e, o que é pior: é a prova de que os seres vivos são finitos. 


De fato, não há como controlar a morte, mas há uma coisa que se é possível fazer após a sua ocorrência: escolher como as suas consequências serão geridas e encaradas pelos herdeiros da pessoa falecida, herdeiros estes que precisarão escolher o inventário judicial ou extrajudicial. 


Acompanhe a leitura deste texto para entender qual é a melhor opção para o seu caso! 



 O QUE É O INVENTÁRIO? 

O inventário é o meio por meio do qual os herdeiros terão transferida para sua titularidade a propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida, para além de seus direitos e obrigações. É o caso, por exemplo, de uma dívida deixada, que deve ser paga por todos os herdeiros não com o seu próprio dinheiro, mas sim até o limite de sua quota parte da herança. 


É este o momento em que cada herdeiro irá receber a sua parte da herança, mas, para que isto ocorra, é necessário que o processo seja aberto em tempo hábil, bem como os herdeiros providenciem toda a documentação relativa aos bens deixados pela pessoa falecida. 


Até que os bens sejam partilhados por meio do inventário judicial ou extrajudicial, os herdeiros serão condôminos em relação aos bens, ou seja, cada um poderá exercer o direito de defender o seu direito à posse destes bens caso surja alguma ameaça, a exemplo de alguém que adentra em uma determinada casa deixada pela pessoa falecida e que lá permanece como se fosse sua, podendo os herdeiros ingressarem com ação para providenciar a retirada da pessoa do local. 


Caso o inventário não seja aberto, os herdeiros ficarão impedidos de, por exemplo, vender um apartamento ou até mesmo ter acesso a valores deixados em conta bancária e investimentos da pessoa falecida. 


ENTENDENDO QUEM PODE SER HERDEIRO

Antes de mais nada, se deve esclarecer que não é todo parente que será herdeiro da pessoa falecida, pois a lei segue a seguinte ordem, denominada de sucessão legítima: 

  1. Descendentes da pessoa falecida, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, somente se o regime de bens tiver sido o da separação convencional, ou se no regime da comunhão parcial a pessoa falecida deixou bens particulares: os descendentes são os filhos, netos, bisnetos, etc, mas se deve sempre ter em mente que é adotado o critério da proximidade, ou seja, quanto mais próximo for em grau, é que será herdeiro. Vamos supor que a pessoa falecida tenha deixado filhos e netos vivos: apenas os filhos serão herdeiros, pois estão mais próximos da pessoa falecida. 

  2. Ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, não importando qual seja o regime de bens: os ascendentes, neste caso, são os pais, avós, bisavós, etc. Também em relação a estes parentes se adota, sempre, o critério da proximidade 

  3. Cônjuge ou companheiro sobrevivente, não importando também o regime de bens; 

  4. Parentes colaterais: aqui os parentes colaterais são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc. 


Há também os herdeiros testamentários, que são aqueles que serão chamados a suceder em razão da existência de testamento feito pela pessoa falecida ainda em vida, momento no qual determina que algum bem ou determinados bens serão destinados para uma certa pessoa ou grupo de pessoas. 


INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL? 

O inventário judicial é obrigatório quando existir conflito entre os herdeiros, de maneira que quando existirem herdeiros civilmente incapazes, graças à Resolução 571 do CNJ deste ano de 2024, poderá ser feito o inventário extrajudicial, devendo serem seguidas, obviamente, certas regras para atender ao interesse e direitos destas pessoas. 


É importante lembrar que caso a pessoa falecida tenha deixado testamento, deverá ser ajuizada, antes do inventário, uma ação de abertura e cumprimento de testamento, que deverá ser aberta no local onde a pessoa falecida residiu por último e que serve para o juiz verificar se o instrumento deixado atende aos requisitos legais. Caso os herdeiros estejam de acordo com a partilha, pode ser solicitado ao juiz que ele autorize a abertura de inventário extrajudicial. 


Já o inventário extrajudicial é a opção adequada quando os herdeiros estão de acordo em relação à divisão da herança e a qualidade de herdeiro de cada um, e é processado no Tabelionato de Notas escolhido pelos herdeiros. Vale destacar que os herdeiros podem escolher qualquer cartório em qualquer lugar do país para realizar o inventário extrajudicial, diferentemente do que ocorre no inventário judicial. 


ENTENDENDO O INVENTÁRIO JUDICIAL 

O inventário judicial possui três modalidades: 1) tradicional; 2) arrolamento; 3) arrolamento sumário, e entender cada um deles é essencial para decidir entre o inventário judicial ou extrajudicial. 


No primeiro deles haverá todas as etapas relativas ao inventário, quais sejam: nomeação de inventariante, apresentação das primeiras declarações, eventuais impugnações pelos herdeiros, avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, cálculo do ITCMD, pagamento de dívidas deixadas pela pessoa falecida, formulação do pedido de quinhão, elaboração do esboço de partilha, pagamento do ITCMD, e, finalmente, expedição do formal de partilha. 


A grande questão desta modalidade é a presença de intenso conflito entre os herdeiros, nada impedindo que, no curso do processo, os mesmos entrem em acordo e o inventário se converta em arrolamento sumário, que é procedimento simplificado e que é adotado quando todos estão de acordo em relação à divisão dos bens, ainda que existam herdeiros incapazes, sendo indispensável a presença do Ministério Público. Também é o arrolamento sumário adotado quando o valor total da herança for inferior a mil salários mínimos. 


Já o arrolamento comum é utilizado quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos e quando houver litígio entre os herdeiros, sendo procedimento também simplificado, onde há a nomeação do inventariante, apresentação de primeiras declarações, eventual impugnação dos demais herdeiros, e, por fim, haverá o julgamento da partilha. 


Nota-se que a modalidade do arrolamento sumário perde cada vez mais espaço e utilidade em razão do inventário extrajudicial, especialmente depois que o CNJ passou a autorizar a venda de bens imóveis e móveis por meio deste procedimento, situação que não era admitida até agosto do ano de 2024, e que acaba por facilitar a abertura do inventário extrajudicial. 


Ponto negativo que deve ser levado em consideração para escolher o inventário judicial ou extrajudicial, é, sem sombra de dúvidas, o tempo que leva para ser processado uma ação de inventário devido à morosidade judiciária, que já conta com milhões de processos para dar conta. Na hipótese de um inventário onde os herdeiros não conseguem de forma alguma entrar em acordo, anos podem ser levados até que cada um receba a sua parte da herança, sendo essencial que a mediação e conciliação sejam amplamente utilizadas para evitar essa perda de tempo, e, consequentemente, de dinheiro. 


Deve-se também esclarecer da relevância de que sejam todos os documentos apresentados nesta ação, quais sejam: 

  1. Documentos da pessoa falecida: RG; certidão de óbito; certidões, certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas em nome do autor da herança; certidão de inexistência de testamento; 

  2. Cônjuge ou companheiro sobrevivente: RG; pacto antenupcial, se houver; escritura pública de união estável; certidão de casamento atualizada; 

  3. Documentos dos herdeiros: RG; certidão de nascimento; certidão de casamento, se forem casados; 

  4. Documentos dos bens imóveis: certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, expedida no máximo há 30 (trinta) dias; certidão comprobatória do valor venal dos imóveis; certidão negativa de tributos municipais; Cadastro Constituinte de Imóvel Rural e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos 5 (cinco) anos, para bens imóveis rurais do espólio


O inventário judicial, portanto, será obrigatório quando houver conflito entre os herdeiros, os quais deverão seguir todas as etapas para que se chegue ao resultado desejado: a divisão dos bens deixados pela pessoa falecida. 


COMO FUNCIONA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Como já dito anteriormente, os herdeiros podem escolher entre o inventário judicial ou extrajudicial, sendo este último o que mais traz benefícios a todos os envolvidos. 


A principal vantagem desta modalidade é a economia de tempo, tendo em vista que, a depender da colaboração dos herdeiros em fornecer os documentos necessários, atuação do advogado escolhido e do tabelião, a escritura de partilha pode ser feita em questão de semanas, diferente do que ocorre no inventário judicial, onde sequer há uma previsão temporal de quando será finalizado. 


Outro ponto que em muito conta é a economia financeira, pois as custas cartorárias são mais baratas que as custas judiciais, uma vez que é o espólio que irá arcar com o pagamento de tais gastos. Para além disso, há também os próprios honorários advocatícios que são mais baratos do que o inventário judicial. 


O inventário extrajudicial segue as regras específicas de cada Código de Normas do Estado que será escolhido pelos herdeiros, mas as suas etapas são as mesmas, a saber: 

  1. Escolha do advogado responsável: é obrigatória a presença de advogado, o qual deverá comparecer no ato da assinatura da escritura pública, ou seja, não é possível realizar inventário extrajudicial sem advogado. Vale destacar que pode ser o mesmo advogado para todos os herdeiros; 

  2. Documentos necessários: antes de ser apresentado o requerimento de inventário extrajudicial perante o tabelionato escolhido, os herdeiros devem fornecer todos os documentos pertinentes. Destaca-se que são os mesmos documentos que devem ser apresentados no inventário judicial, sendo incluído apenas a declaração feita pelos herdeiros de que inexiste inventário judicial ou até mesmo certidão negativa de processo; 

  3. Apresentação do requerimento do inventário extrajudicial: o advogado responsável irá elaborar o requerimento contendo todas as informações relativas à pessoa falecida, seus herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente e seu regime de bens, e irá descrever, com detalhes, os bens deixados; 

  4. Apresentação do cálculo do imposto, que deverá ser posteriormente avaliado pela Fazenda Pública: neste ponto, cada Estado possui sua própria maneira de efetuar o cálculo, sendo que em São Paulo é feito de maneira virtual; 

  5. Pagamento do ITCMD: a escritura pública não será lavrada até que haja a comprovação de que o imposto foi devidamente pago; 

  6. Lavratura e assinatura da escritura pública: neste momento haverá a assinatura de todos os herdeiros, e, quando for o caso, de seus companheiros ou cônjuge, e do advogado responsável. É o momento em que o inventário extrajudicial é finalizado e este documento será utilizado para a transmissão dos bens móveis e imóveis. No caso de valores em conta, basta que o herdeiro apresente este documento no banco; 

  7. Transmissão da propriedade: é neste ato que os bens imóveis serão transmitidos aos herdeiros, de maneira que será a escritura pública apresentada no Registro de Imóveis competente 


É indiscutível a celeridade e eficiência deste procedimento, que para além de trazer economia financeira, também oferta economia de tempo para os herdeiros, sendo dois fatores que contribuem para que estes possam decidir entre o inventário judicial ou extrajudicial. 


QUAL ESCOLHER, INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL? 

Foram demonstrados todos os fatores que contribuem para a escolha entre o inventário judicial ou extrajudicial. 


Se os herdeiros buscam economia de tempo, dinheiro e emocional, certamente é o inventário extrajudicial a escolha correta. Contudo, para que isto ocorra, todos devem estar de acordo em relação à partilha dos bens e em relação à qualidade de herdeiro dos demais. Destaca-se que, com a nova previsão da Resolução 571 de 2024 do CNJ, os herdeiros podem reconhecer o companheiro(a) da pessoa falecida na própria escritura pública, se dispensando a necessidade de ajuizar ação judicial para comprovar a existência de união estável. 


Tal Resolução contribuiu ainda mais para que o inventário extrajudicial seja o meio ideal de efetuar a partilha dos bens, pois trouxe como novidades: 

  1. Possibilidade da venda de bens imóveis do espólio; 

  2. O Inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas.

  3. Autorização para lavratura de escritura pública de inventário quando houver herdeiros incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público em relação ao quinhão destas pessoas; 

  4. Reconhecimento da meação e qualidade de herdeiro do(a) companheiro(a) sobrevivente; 


Entretanto, nem sempre o ideal ocorre, e o que mais é frequentemente visto na prática são herdeiros que litigam entre si por conta dos valores e bens deixados pela pessoa falecida, fazendo com o que inventário se arraste por anos no Judiciário. 


Portanto, entre o inventário judicial ou extrajudicial, esta última opção é a que melhor atende aos interesses dos envolvidos, porque é processado rapidamente, enquanto o inventário judicial pode levar anos para ser finalizado, mas que deve ser utilizado quando há existência de conflito entre os herdeiros. 


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