O direito das sucessões não segue a lógica, como muitas vezes vemos no Direito das Famílias, pois ele segue um conjunto de regras já determinadas no Código Civil. Apesar do direito à propriedade ser um dos direitos fundamentais, fato curioso adotado pelo campo das sucessões diz respeito à violação deste direito quando tratamos da chamada "porção legítima", que nada mais é do que a restrição feita ao titular do patrimônio, determinando que a metade dos seus bens seja destinada a seus herdeiros necessários, ficando, portanto, impedido de gozar da totalidade de sua propriedade.
Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e cônjuge da pessoa falecida, e houve esta previsão pelo legislador em razão da presunção de afetividade existente, além de também ter se embasado na solidariedade familiar. E o que isto quer dizer, então, na prática? O dono do patrimônio, em vida, só pode dispor tão somente da metade de seus bens quando, por exemplo, for realizar doação de certos bens ou quando for elaborar seu testamento.
Caso essa doação feita ultrapasse a metade disponível do patrimônio, os descendentes do doador, podem, então, se valer de ação de nulidade de doação, lembrando que, para tal, deverá ser considerado o patrimônio do doador no momento em que a doação foi realizada, e não no momento do falecimento do titular do patrimônio, não interessando quais foram as variações negativas ou positivas que os bens sofreram após o contrato de doação.
De igual forma, caso o titular do patrimônio tenha utilizado testamento para determinar o destino da parte disponível de seus bens, caso este tenha atingido a parte legítima, deverá ser reduzida.
Temos, no Brasil, três formas de sucessão: a sucessão legítima, que nada mais é que a ordem legal; a sucessão testamentária, que é aquela que resulta da disposição do testador; e a sucessão anômala ou irregular, que não segue a regra prevista em lei.
A sucessão legítima prevê uma ordem em que os herdeiros deverão ser chamados, que é a seguinte:
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
ao cônjuge sobrevivente;
aos colaterais.
A sucessão testamentária, repita-se, é aquela em que o testador irá destinar a parte disponível de seu patrimônio para uma ou mais pessoas, sendo que não há impedimento legal para que um filho, por exemplo, receba sua parte da herança através da parte legítima, e que também receba determinado bem que lhe foi deixado através de testamento.
Com isto, verifica-se que é perfeitamente possível beneficiar um determinado herdeiro necessário através também do testamento, instrumento este que pode ser escolhido pelo testador nas ocasiões em que, por exemplo, durante período em que foi acometido por uma grave doença, apenas um filho se dedicou integralmente aos seus cuidados, enquanto os outros sequer desempenharam o seu papel.
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